“Não deixa de ser um grande avanço, principalmente nos municípios onde só se paga um mísero salário mínimo”.
Se o PL 7.495-A for aprovado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, e a Pte. Dilma Sancionar, possibilitará alguns avanços aos agentes, tais como:
I – Salário unificado em todo Brasil de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais a partir da aprovação da lei;
II - Salário unificado em todo Brasil de R$ 866,89 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos) mensais, a partir de 1º de agosto de 2012.
III – Reajuste do piso salarial a partir de janeiro de 2013, considerando o do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste;
IV- Para que a União repasse o valor do piso, os agentes terão que ter o vínculo direto com as prefeituras, ou seja todos têm que ser servidores efetivados;
V - Fica criado incentivo financeiro de 5% a 15% sobre o valor do piso, para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias;
VI- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de doze meses contados da entrada em vigor desta lei, elaborar ou ajustar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, os quais obedecerão às seguintes diretrizes: Remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; definição de metas dos serviços e das equipes; estabelecimento de critérios de progressão e promoção.
Adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
VII- Os Prefeitos que não cumprirem a lei serão punidos no rigor da lei;
VIII- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de doze meses contados da entrada em vigor da lei, elaborar ou ajustar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
IX- O repasse do piso será feito direto do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
“NA VIDA QUEM NÃO VIVE PARA SERVIR, NÃO SERVE PARA VIVER”
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