Piso Salarial e Plano de Carreira dos Agentes de saúde aguarda promulgação Da Pec 54/09 !

A promulgação da Pec 54/09, que abre caminho para a criação do plano de carreira e do piso salarial nacional dos agentes de saúde, deve ocorrer logo no início dos trabalhos legislativos, a partir de fevereiro. A Pec atribui à União competência para, por meio de lei federal, disciplinar o piso salarial profissional nacional e tratar das diretrizes para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Atualmente, a responsabilidade sobre a carreira desses profissionais é dos Estados e municípios.

A Pec, aprovada no dia 16 de dezembro, altera o parágrafo 5º do artigo 198 da Constituição, que trata da competência da União para dispor, mediante lei, sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades daqueles profissionais vinculados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos municípios. A competência será ampliada, de forma a abranger também a fixação do piso salarial e do plano de carreira dos agentes,


Veja como será os proximos passos do piso salarial dos agentes comunitario de saúde e agentes de endemias. com o deputado Raimundo Gomes de Matos EXPLICANDO PASSO A PASSO.

Em primeiro lugar, gostaria de dizer que gostei muito dos questionamentos e dúvidas apresentados, pois me deram a oportunidade de esclarecer sobre esse processo todo. Quanto ao Projeto de Lei 6681/09, sobre o piso salarial, de minha autoria, é preciso fazer um pequeno histórico dos fatos e de como funciona a aprovação de uma PEC e de um Projeto de Lei.

Quanto à PEC – Inicialmente informo que a partir da aprovação da PEC 391, o piso salarial, no valor de R$1020,00, já está em vigor, mas para ser pago efetivamente precisa de uma Lei Complementar.

Para que tudo isso fosse realidade, era necessário que uma Proposta de Emenda Constitucional fosse aprovada antes de um Projeto de Lei, assim a profissão de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias passa a existir de direito, pois de fato já existia há mais de 20 anos, mas a Constituição não previa esse tipo de profissional no Sistema de Saúde Brasileiro. Assim, havia uma luta antiga em se aprovar essa PEC, mas nas três tentativas anteriores à minha não houve vitória, as PECs não lograram êxito.

Isso ocorre exatamente porque é preciso seguir diversas regras legais e constitucionais para que uma PEC seja aprovada em todas as Comissões Especiais, onde elas são apreciadas antes de serem votadas em Plenário. Pensando nisso, para que a PEC de minha autoria não tivesse o mesmo destino que as outras, tomei todas as precauções, me orientei com especialistas para elaborar um texto que não permitisse ser derrotado nas Comissões ou nos Plenários. E, graças a Deus, foi o que aconteceu. A PEC foi aprovada em tempo recorde no Congresso Nacional, por unanimidade.

Quanto ao PL6681/09 - A PEC não é suficiente para que algumas coisas entrem em vigor imediatamente, como o piso salarial, por exemplo. É necessária uma Lei Complementar que regulamente a PEC. Assim, imediatamente após a aprovação da PEC, no intuito de agilizar ao máximo, dei entrada no PL6681/09, que é essa Lei Complementar que vai regulamentar a PEC e fazer com que passe a vigorar efetivamente o que consta na PEC. Esse Projeto de Lei determina como serão os reajustes do salário e de onde vêem os recursos para ele ser pago, pois não pode haver despesa sem fonte de recurso.

Mais uma vez vamos nos empenhar ao máximo para agilizar todo o processo e aprovar este PL6681/09 o quanto antes, como fizemos com a PEC391, que foi uma das 05 normulgadas no ano de 2009. Para vocês verem como é difícil se aprovar uma PEC.

Quanto ao PL 6111/09, da Senadora Patrícia Saboya que foi aprovado no Senado, antes da aprovação PEC 391, ele será apensado ao nosso PL e tramitará unificado. É preciso ter em mente que a legislação e as regras de aprovação para PECs e PLs precisam ser observadas para que não percamos tempo e esperança.

Espero ter tirado essas dúvidas e coloco-me à disposição de todos,
Atenciosamente
Raimundo Gomes de Matos
Deputado Federal – PSDB/CE
PL DO RAIMUNDO GOMES DE MATOS

Contratação de agentes de saúde sem concurso público é julgada inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente o pedido de liminar contra a Emenda à Lei Orgânica nº 53, de 2008, que permitia a contratação, sem concurso público, de profissionais para atuarem como agentes comunitários de saúde.

Segundo as ações, propostas pelo Procurador-Geral de Justiça, Leonardo Azeredo Bandarra, e pela Ordem dos Advogados do Brasil -DF, a criação de empregos públicos para serem ocupados, sem concurso público, por profissionais que, na data de aprovação da Emenda, desempenhavam as atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, contraria a Lei Orgânica do DF e a Constituição Federal. As ações também demonstraram a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 2º da Emenda, que não constava do projeto original e foi incluído posteriormente por emenda de iniciativa parlamentar.

A Emenda estendia o benefício da dispensa de aprovação em concurso público a outros profissionais que, na data da promulgação do dispositivo e a qualquer título, desempenhassem “atividades de médico, cirurgião dentista, enfermeiro, psicólogo, nutricionista, farmacêutico, terapeuta-ocupacional, fisioterapeuta, assistente social, técnico em enfermagem, técnico em higiene dental, técnico em prótese dental, auxiliar de enfermagem, auxiliar de consultório dentário, auxiliar de prótese dentária e auxiliar de laboratório”.


Fonte: MPDFT

Lei complementar da senadora Patricia Saboya PL 6111/2009

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes

Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com formação em nível médio.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste artigo, relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde ou Agentes de Combate às Endemias.

Art. 9º-B. O valor de que trata o art. 9º-A será integralizado de forma progressiva e proporcional no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente Lei, admitindo, nesse prazo, que o piso salarial compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 9º-A desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

Art. 9º-C. A União deverá efetuar, por meio de recursos de seu orçamento, repasse financeiro, na forma e limites previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde, aos entes federativos responsáveis pela contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a fim de garantir o piso mínimo de vencimento de que trata o art. 9º-A.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção Básica à comprovação do cumprimento do disposto no art. 9º-A.

Art. 9º-D. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação registrados no ano anterior.

Art. 9º-E. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias até o prazo estabelecido no art. 9º-B, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional e, ainda, a forma de ingresso ao serviço público através do processo seletivo público, nos termos do art. 9º, caput.”

Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ....................................................................................................
.................................................................................................................

III – haver concluído o ensino médio.

......................................................................................................” (NR)
“Art.7º ...................................................................................................
................................................................................................................

II – haver concluído o ensino médio.
......................................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em de setembro de 2009.

Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal