PARECER Nº , DE 2009
Senadora Patrícia Saboya.
RELATORA: Senadora ROSALBA CIARLINI
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 196, de 2009, que acrescenta na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, os artigos 9º-A a 9º-C, para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, é da autoria da Senadora
PATRÍCIA SABOYA, A proposição, no seu art. 1º, inclui, na verdade, cinco novos dispositivos à Lei nº 11.350, de 2006 – e não apenas três, conforme se informa, de modo equivocado, na ementa do projeto, motivo que ensejou, a propósito, a acertada emenda de redação aprovada no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) –, quais sejam os arts. 9º-A, 9º-B, 9º-C, 9º-D e 9º-E. O art. 9º-A institui piso salarial profissional de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias, válido para todos os entes federativos. Nos termos do art. 9º-B, o piso salarial será integralizado de forma progressiva e proporcional, no prazo de doze meses, contados da entrada em vigor da lei resultante do projeto. O art. 9º-C, por sua vez, determina que a União efetuará o repasse financeiro por meio de recursos de seu orçamento, na forma e nos limites previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Já o art. 9º-D estabelece que o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será reajustado anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação registrados no ano anterior.
O art. 9º-E determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no prazo estabelecido no art. 9º-B.
O art. 2º do PLS nº 196, de 2009, altera os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 2006, para que um dos requisitos para a ocupação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias seja a conclusão do ensino médio, uma vez que a legislação atual exige apenas a conclusão do ensino fundamental.
Na CAE, a matéria foi aprovada na sessão de 30 de junho de 2009, nos termos do parecer elaborado pelo eminente Senador CÍCERO LUCENA, com a emenda de redação já referida acima. Até a presente data não foram apresentadas emendas à proposição, no âmbito desta Comissão.
II – ANÁLISE
Nos termos do art. 90, inciso I, combinado com o art. 100, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais dar parecer, em decisão terminativa, sobre o presente projeto de lei. A fixação de pisos salariais insere-se no campo do Direito do Trabalho. Normas com esse conteúdo estão entre aquelas de iniciativa comum, previstas no art. 61 da Constituição Federal. Cabe ao Congresso Nacional a competência para legislar sobre o
tema, nos termos do art. 48 da mesma Carta. Observados esses pressupostos, temos que a proposição não apresenta vícios de inconstitucionalidade nem de ilegalidade, no que concerne ao seu aspecto formal.
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No mérito, ressalte-se que o Projeto de Lei do Senado nº 196, de 2009, está em sintonia com o que dispõe o § 5º do art. 198 da Constituição, que estabelece que lei federal disponha acerca do regime jurídico e da regulamentação das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias.
A Lei nº 11.350, de 2006, regulamentou a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, deixando uma lacuna importante ao não estipular o piso salarial para esses profissionais. Não há dúvida sobre a oportunidade da proposição apresentada pela Senadora PATRÍCIA SABOYA, ao estabelecer em R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) o valor mínimo a ser pago a esses importantes trabalhadores.
A autora justificou muito bem a matéria ao afirmar que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias atuam diretamente sobre as populações mais carentes do País, contribuindo para a prevenção de enfermidades e controle de doenças endêmicas, notadamente por meio da difusão de informações de saúde. Não há razão plausível para que se estabeleçam distinções remuneratórias, a maior ou a menor, no âmbito do território nacional, provocando, como todos nós sabemos, competição entre os profissionais e concorrência entre os entes federados, para atrair para sua região os melhores profissionais, deixando, muitas vezes, sem assistência contingentes importantes da população carente e mais necessitada. Devemos fazer uma ressalva apenas quanto ao modo tecnicamente errôneo pelo qual o art. 2º da proposição sugere nova redação para dispositivos da Lei nº 11.350, de 2006, visto que, ao deixar de incluir
uma linha pontilhada logo abaixo do novo inciso III alvitrado para o caput do art. 6º da mencionada lei, excluir-se-ia, inadvertidamente, os vigentes §§ 1º e 2º do mesmo artigo. Analogamente, suprimir-se-ia, de forma igualmente involuntária, o vigente parágrafo único do art. 7º da lei, também em razão da ausência de linha pontilhada imediatamente após o inciso II cogitado para o caput do dispositivo. Por tais motivos, oferecemos emenda ao projeto.
III – VOTO
jx2009-06277
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Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 196, de 2009, com a emenda adotada pela Comissão de Assuntos Econômicos, bem como a seguinte emenda:
EMENDA Nº – CAS Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 196, de 2009, a
seguinte redação:
“Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 6º..........................................................
.......................................................................
III – haver concluído o ensino médio.
............................................................’ (NR)
‘Art. 7º..........................................................
.......................................................................
II – haver concluído o ensino médio.
...........................................................’ (NR)”
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relatora
Fontes: Secretaria-Geral da Mesa.
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