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Piso Salarial e Plano de Carreira dos Agentes de saúde aguarda promulgação Da Pec 54/09 !

A promulgação da Pec 54/09, que abre caminho para a criação do plano de carreira e do piso salarial nacional dos agentes de saúde, deve ocorrer logo no início dos trabalhos legislativos, a partir de fevereiro. A Pec atribui à União competência para, por meio de lei federal, disciplinar o piso salarial profissional nacional e tratar das diretrizes para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Atualmente, a responsabilidade sobre a carreira desses profissionais é dos Estados e municípios.

A Pec, aprovada no dia 16 de dezembro, altera o parágrafo 5º do artigo 198 da Constituição, que trata da competência da União para dispor, mediante lei, sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades daqueles profissionais vinculados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos municípios. A competência será ampliada, de forma a abranger também a fixação do piso salarial e do plano de carreira dos agentes,


Veja como será os proximos passos do piso salarial dos agentes comunitario de saúde e agentes de endemias. com o deputado Raimundo Gomes de Matos EXPLICANDO PASSO A PASSO.

Em primeiro lugar, gostaria de dizer que gostei muito dos questionamentos e dúvidas apresentados, pois me deram a oportunidade de esclarecer sobre esse processo todo. Quanto ao Projeto de Lei 6681/09, sobre o piso salarial, de minha autoria, é preciso fazer um pequeno histórico dos fatos e de como funciona a aprovação de uma PEC e de um Projeto de Lei.

Quanto à PEC – Inicialmente informo que a partir da aprovação da PEC 391, o piso salarial, no valor de R$1020,00, já está em vigor, mas para ser pago efetivamente precisa de uma Lei Complementar.

Para que tudo isso fosse realidade, era necessário que uma Proposta de Emenda Constitucional fosse aprovada antes de um Projeto de Lei, assim a profissão de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias passa a existir de direito, pois de fato já existia há mais de 20 anos, mas a Constituição não previa esse tipo de profissional no Sistema de Saúde Brasileiro. Assim, havia uma luta antiga em se aprovar essa PEC, mas nas três tentativas anteriores à minha não houve vitória, as PECs não lograram êxito.

Isso ocorre exatamente porque é preciso seguir diversas regras legais e constitucionais para que uma PEC seja aprovada em todas as Comissões Especiais, onde elas são apreciadas antes de serem votadas em Plenário. Pensando nisso, para que a PEC de minha autoria não tivesse o mesmo destino que as outras, tomei todas as precauções, me orientei com especialistas para elaborar um texto que não permitisse ser derrotado nas Comissões ou nos Plenários. E, graças a Deus, foi o que aconteceu. A PEC foi aprovada em tempo recorde no Congresso Nacional, por unanimidade.

Quanto ao PL6681/09 - A PEC não é suficiente para que algumas coisas entrem em vigor imediatamente, como o piso salarial, por exemplo. É necessária uma Lei Complementar que regulamente a PEC. Assim, imediatamente após a aprovação da PEC, no intuito de agilizar ao máximo, dei entrada no PL6681/09, que é essa Lei Complementar que vai regulamentar a PEC e fazer com que passe a vigorar efetivamente o que consta na PEC. Esse Projeto de Lei determina como serão os reajustes do salário e de onde vêem os recursos para ele ser pago, pois não pode haver despesa sem fonte de recurso.

Mais uma vez vamos nos empenhar ao máximo para agilizar todo o processo e aprovar este PL6681/09 o quanto antes, como fizemos com a PEC391, que foi uma das 05 normulgadas no ano de 2009. Para vocês verem como é difícil se aprovar uma PEC.

Quanto ao PL 6111/09, da Senadora Patrícia Saboya que foi aprovado no Senado, antes da aprovação PEC 391, ele será apensado ao nosso PL e tramitará unificado. É preciso ter em mente que a legislação e as regras de aprovação para PECs e PLs precisam ser observadas para que não percamos tempo e esperança.

Espero ter tirado essas dúvidas e coloco-me à disposição de todos,
Atenciosamente
Raimundo Gomes de Matos
Deputado Federal – PSDB/CE
PL DO RAIMUNDO GOMES DE MATOS

Contratação de agentes de saúde sem concurso público é julgada inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente o pedido de liminar contra a Emenda à Lei Orgânica nº 53, de 2008, que permitia a contratação, sem concurso público, de profissionais para atuarem como agentes comunitários de saúde.

Segundo as ações, propostas pelo Procurador-Geral de Justiça, Leonardo Azeredo Bandarra, e pela Ordem dos Advogados do Brasil -DF, a criação de empregos públicos para serem ocupados, sem concurso público, por profissionais que, na data de aprovação da Emenda, desempenhavam as atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, contraria a Lei Orgânica do DF e a Constituição Federal. As ações também demonstraram a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 2º da Emenda, que não constava do projeto original e foi incluído posteriormente por emenda de iniciativa parlamentar.

A Emenda estendia o benefício da dispensa de aprovação em concurso público a outros profissionais que, na data da promulgação do dispositivo e a qualquer título, desempenhassem “atividades de médico, cirurgião dentista, enfermeiro, psicólogo, nutricionista, farmacêutico, terapeuta-ocupacional, fisioterapeuta, assistente social, técnico em enfermagem, técnico em higiene dental, técnico em prótese dental, auxiliar de enfermagem, auxiliar de consultório dentário, auxiliar de prótese dentária e auxiliar de laboratório”.


Fonte: MPDFT

Lei complementar da senadora Patricia Saboya PL 6111/2009

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes

Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com formação em nível médio.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste artigo, relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde ou Agentes de Combate às Endemias.

Art. 9º-B. O valor de que trata o art. 9º-A será integralizado de forma progressiva e proporcional no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente Lei, admitindo, nesse prazo, que o piso salarial compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 9º-A desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

Art. 9º-C. A União deverá efetuar, por meio de recursos de seu orçamento, repasse financeiro, na forma e limites previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde, aos entes federativos responsáveis pela contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a fim de garantir o piso mínimo de vencimento de que trata o art. 9º-A.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção Básica à comprovação do cumprimento do disposto no art. 9º-A.

Art. 9º-D. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação registrados no ano anterior.

Art. 9º-E. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias até o prazo estabelecido no art. 9º-B, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional e, ainda, a forma de ingresso ao serviço público através do processo seletivo público, nos termos do art. 9º, caput.”

Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ....................................................................................................
.................................................................................................................

III – haver concluído o ensino médio.

......................................................................................................” (NR)
“Art.7º ...................................................................................................
................................................................................................................

II – haver concluído o ensino médio.
......................................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em de setembro de 2009.

Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal

PL 6681/2009 que fixará o valor do piso salarial para dois salários mínimos


O deputado Raimundo Gomes de Matos autor da pec 391/09 (pl 54/2009) que instituiu o piso salarial e os planos de cargo e carreira dos acs/ace, apresentou no dia 17/12/2009 a pl 6681/2009 que fixará o valor do piso salarial para dois salários mínimos, e importante ressaltar que a senadora Patricia Saboya já havia criado a pl 6111/2009 a antiga (pls196/2009) que tambem tem a mesma função


PROJETO DE LEI Nº , DE 2009
(do Sr. Raimundo Gomes de Matos)

Dispõe sobre o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para os planos de carreira do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias, e a sistemática de assistência financeira complementar da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial, nos termos previstos no § 5º do art. 198 da Constituição Federal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a instituir o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para os planos de carreira de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, e a estabelecer a sistemática de assistência financeira complementar da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

Art. 2º A aplicação do piso salarial profissional nacional exige regularidade do instrumento contratual firmado entre o contratante e o contratado e a comprovação da habilitação do contratado, obtida em instituição de ensino ou de capacitação profissional, credenciada junto ao órgão de educação competente, mediante apresentação do respectivo certificado de conclusão do curso requerido para o exercício das atividades de atenção básica à saúde.

§ 1º O valor inicial do piso salarial profissional nacional, a ser observado para os profissionais com jornada de trabalho de 40 (quarenta horas) semanais, será de R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais), que sofrerá atualização correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período transcorrido desde 1º de janeiro de 2010 até o início de vigência plena desta Lei.

§ 2º Nos exercícios subseqüentes ao do início da vigência plena desta Lei, o piso salarial profissional nacional será fixado por ato normativo de iniciativa do Poder Executivo Federal, no mês de janeiro, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) nos doze meses anteriores à data do reajuste.

§ 3º Cabe ao Ministério da Saúde estabelecer, anualmente, o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica, por habitante ao ano, para efeito do cálculo do montante de recursos a serem transferidos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 4º A critério dos gestores dos sistemas locais de saúde, no caso em que a remuneração atual for superior ao valor do piso salarial definido nos §§ 1º e 2º, esta poderá ser mantida inalterada até tornar-se de valor igual ou inferior ao piso fixado nesta Lei, quando será compulsória a aplicação do previsto no § 2º.

§ 5º A parcela de 15% (quinze por cento) da parte fixa do Piso de Atenção Básica, correspondente a cada grupo de 400 (quatrocentos) habitantes, fica vinculada ao pagamento do piso salarial profissional nacional de um agente comunitário de saúde ou de um agente de combate às endemias, sendo vedada sua aplicação em qualquer outro tipo de despesa.

Art. 3º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, como gestores dos sistemas locais de saúde, são responsáveis pelo cumprimento do princípio do piso salarial profissional nacional, com a assistência financeira complementar da União.

§ 1º Em cada sistema local de saúde, será assegurado aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias em efetivo exercício nos serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal e dentro dos respectivos territórios, o direito de optar pelos regimes de trabalho e de remuneração atuais ou de se adaptarem à jornada de trabalho exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei, a qual nunca será inferior a 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º A jornada de trabalho integral de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá incluir, pelo menos, dois terços dedicados às atividades diretas de ações e serviços de atenção básica à saúde junto às famílias e comunidades assistidas.

Art. 4º Serão oriundos dos recursos previstos no art. 198 da Constituição Federal os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurando-se o cumprimento do piso salarial instituído por esta Lei.

Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de doze meses da publicação desta Lei, dispor de novos planos de carreira do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias, de modo a assegurar:

I - a remuneração condigna dos agentes em efetivo exercício nas atividades de atenção básica à saúde;
II - o estímulo ao trabalho junto às famílias e às comunidades assistidas;
III - a melhoria da eficácia da atenção básica à saúde, com reflexos positivos nos indicadores de qualidade de vida, saúde e nutrição, e com aumento da expectativa de vida da população.

§ 1º Os novos planos de carreira do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deverão contemplar os seguintes aspectos:

I - definição de critérios para estruturação e criação de novas carreiras;
II - estabelecimento de uma política de ingresso, recrutamento e seleção;
III - aperfeiçoamento dos critérios de progressão e promoção;
IV - vinculação do desenvolvimento na carreira a critérios objetivos da capacitação profissional;
V - estabelecimento de referenciais para definição de estruturas remuneratórias;
VI - composição de tabelas remuneratórias, com especificação quanto ao vencimento básico, gratificações de desempenho, gratificações de exercício, retribuição por titulação e gratificação de qualificação;
VII - delineamento de sistemas adequados de avaliação e gratificação por desempenho.

§ 2º Os planos de carreira deverão ser estabelecidos com base nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Saúde, observado o disposto nesta Lei.

Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar:

I - efetivo cumprimento do disposto no § 5º do art. 198 da Constituição Federal e da legislação aplicável;
II - apresentação de plano de carreira de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Saúde, no prazo referido no caput art. 5º;
III - fornecimento das informações solicitadas no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica à Saúde.

Parágrafo único. O não-cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei acarretará impedimento à transferência de recursos prevista no § 3º do art. 2º.

Art. 7º As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.

Art. 8º O Poder Executivo, para fins de observância do estabelecido no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará a despesa decorrente desta Lei, e a incluirá no projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após a publicação desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O art. 1º só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subseqüente àquele em for implementado o disposto no art. 8º

JUSTIFICAÇÃO

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 391, de 2009, tem como objetivo alterar o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, de modo a criarcondições adequadas para as atividades de Atenção Básica à Saúde, em especial aquelas a cargo dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.

A PEC nº 391, de 2009, foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e deverá ser promulgada no início da próxima Sessão Legislativa Ordinária, em fevereiro de 2010. Enquanto se dá essa última etapa de sua tramitação, proponho iniciar o debate sobre os pontos centrais desta alteração constitucional: o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e o estabelecimento da sistemática de assistência financeira complementar da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para ocumprimento do referido piso salarial.

Com o objetivo de estimular e subsidiar tal debate, apresento o projeto da lei federal prevista na nova redação dada pela PEC nº 391, de 2009, ao § 5º do art. 198 da Constituição, nos termos aprovados pelas duas Casas do

Congresso Nacional:

“Art. 198. ..................................................................................................................................................................................................

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

.........................................................................................................”

Inicialmente, convém esclarecer que diversos pontos do § 5º são mantidos inalterados na PEC nº 391, de 2009. Tais questões já foram, inclusive, objeto de normatização pela Lei nº 11.350, de 2006, que regulamentou as atividades do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias e tratou do regime jurídico desses profissionais. A mesma lei também disciplinou a questão do aproveitamento do pessoal que desenvolvia atividades de agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias nos termos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006.

Os novos pontos agora tratados no § 5º do art. 198 – piso salarial, diretrizes para os planos de carreira e sistemática de assistência financeira complementar da União – são os assuntos ainda pendentes de regulamentação e constituem o propósito do presente projeto de lei. Antes de abordar cada um dos pontos pendentes acima mencionados, gostaria de fazer uma correlação entre este projeto de lei e aquele que deu origem à Lei nº 11.738, de 2008, e regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

A referida Lei teve origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 59, de 2004, de autoria do Senador Cristovam Buarque. É importante informar que o PLS 59/2004 foi apresentado em 24 de março de 2004, ou seja, 33 meses antes da promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 53, de 2006, que acrescentou ao art. 206 o inciso VIII com a seguinte redação:

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

............................................................................................................

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.”

Apresentados esses antecedentes, desejo voltar à análise dos pontos centrais desta minha contribuição à operacionalização das inovações introduzidas na Constituição Federal pela PEC nº 391, de 2009.

Uma informação é decisiva: a elaboração deste projeto de lei foi calcada na Portaria nº 648/GM de 28 de março de 2006, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família e o Programa Agentes Comunitários de Saúde. Esclareço que assim procedo em função de minha convicção de ser imprescindível atrelar a valorização destes profissionais ao aperfeiçoamento e consolidação do Programa de Atenção Básica à Saúde, centrado na atenção à saúde da família e da comunidade, principalmente no meio rural.

Quanto à primeira questão – o piso salarial profissional nacional – proponho fixar dois parâmetros: de um lado, o valor inicial de R$ 1.020,00, que corresponde a cerca de dois salários-mínimos previstos para o exercício de 2010, e de outro lado, uma sistemática de atualização deste valor com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O início da vigência do piso salarial profissional nacional é subordinado a um quadro de incertezas derivadas da natureza do processo legislativo e dos trâmites necessários ao acatamento das disposições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, proponho que o valor inicial de R$ 1.020,00 sofra atualização correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período transcorrido desde 1º de janeiro de 2010 até o início de plena vigência desta Lei.

Mediante a previsão desta correção inicial do valor agora proposto para o piso salarial profissional nacional, estaremos evitando que os Agentes Comunitários de Saúde comecem a perceber uma remuneração que já tenha sofrido a erosão derivada do processo inflacionário verificado no período que venha a anteceder a plena vigência desta Lei.

Uma vez implantado o piso salarial profissional nacional, haverá uma sistemática de natureza permanente de recuperação de seu valor de compra, que será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) nos meses anteriores à data do reajuste.

É oportuno lembrar que o número de agentes comunitários de saúde é fixado com base na divisão da estimativa da população de cada município pelo número 400. Ou seja, a Política Nacional de Atenção Básica à Saúde considera que deve haver um agente comunitário de saúde para cada grupamento populacional de 400 habitantes.

Essas informações são oriundas do site do Ministério da Saúde, no tópico

“Página principal > Políticas e Diretrizes do SUS > Políticas Nacionais”, e o documento específico sobre a Política Nacional de Atenção Básica está disponível no seguinte endereço eletrônico:

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_nacional_atencao_basica_2006.pdf

Em relação ao número de um ACS para cada 400 habitantes, a Portaria nº 648/GM, de 2006, em sua página 37, assim esclarece:

Agentes Comunitários de Saúde (ACS)

Os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, na respectiva competência financeira.

Será repassada uma parcela extra, no último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de Agentes Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, no mês de agosto do ano vigente.

O número máximo de ACS pelos quais o município e o Distrito Federal podem fazer jus ao recebimento de recursos financeiros específicos será calculado pela fórmula: população IBGE/ 400.

Para municípios dos estados da Região Norte, Maranhão e Mato Grosso, a fórmula será: população IBGE da área urbana / 400 + população da área rural IBGE/ 280. A fonte de dados populacionais a ser utilizada para o cálculo será a mesma vigente para cálculo da parte fixa do PAB, definida pelo IBGE e publicada pelo Ministério da Saúde.

Quanto ao Piso de Atenção Básica Fixo, seu financiamento é competência do Ministério da Saúde, conforme consta das páginas 17 e 18 do mencionado documento de divulgação da Portaria 648/GM, de 2006:

2.3 - Compete ao Ministério da Saúde:

I - contribuir para a reorientação do modelo de atenção à saúde no País, por meio do apoio à Atenção Básica e do estímulo à adoção da estratégia de Saúde da Família como estruturante para a organização dos sistemas municipais de saúde;

II - garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento do Piso da Atenção Básica – PAB fixo e variável; ................................................................................................................

Ainda quanto ao estabelecimento do piso salarial profissional nacional a ser complementado com recursos oriundos do Piso de Atenção Básica, o referido documento, em sua página 32, assim esclarece:

2 - DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA

O Piso da Atenção Básica - PAB consiste em um montante de recursos financeiros federais destinados à viabilização de ações de Atenção Básica à saúde e compõe o Teto Financeiro do Bloco Atenção Básica. O PAB é composto de uma parte fixa (PAB fixo) destinada a todos os municípios e de uma parte variável (PAB variável) que consiste em montante de recursos financeiros destinados a estimular a implantação das seguintes estratégias nacionais de reorganização do modelo de atenção à saúde: Saúde da Família – SF; Agentes Comunitários de Saúde – ACS; Saúde Bucal – SB; Compensação de Especificidades Regionais; Saúde Indígena – SI; e Saúde no Sistema Penitenciário.

Quanto à liberação dos recursos, convém considerar o previsto na página 33 do mesmo documento:

2.1. Da parte fixa do Piso da Atenção Básica

Os recursos do PAB serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal. Em síntese, o conceito de Piso de Atenão Básica (PAB) está bem definido e pode ser utilizado como fonte dos recursos da União para complementar o montante de R$ 1.020,00, agora proposto como referência inicial para o piso salarial profissional nacional. Para efeito de comparação, na tramitação do Orçamento da União para 2010, há a previsão de que o salário-mínimo será fixado em R$ 510,00. Este projeto de lei reserva a parcela de 15% da parte fixa do Piso de Atenção Básica, correspondente a cada grupo de 400 habitantes, para o pagamento do piso salarial profissional nacional de um agente comunitário de saúde ou de um agente de combate às endemias, sendo vedada sua aplicação em qualquer outro tipo de despesa.

A Portaria nº 2.007, de 1º de setembro de 2009, do Ministério da Saúde, assim dispõe em seu art. 1º:

Art. 1º Fixar o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica (PAB) Fixo em R$ 18,00 (dezoito reais) por habitante ao ano, para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal.
...................................................................................................................

Considerando que há um agente comunitário de saúde para cada 400 habitantes, constata-se que a transferência mensal do Fundo Nacional de Saúde para cada grupamento populacional de 400 habitantes seria de R$ 7.200,00, nos termos estabelecidos pela Portaria nº 2.007/2009. A reserva compulsória de 15% desta verba para pagamento de um agente comunitário de saúde, ou R$ 1.080,00, seria suficiente para assegurar o pagamento do piso proposto neste projeto de lei.

Assim, observa-se ser razoável o previsto no § 5º do art. 2º desta proposição legislativa que vincula a parcela de 15% da parte fixa do Piso de Atenção Básica, correspondente a cada grupo de 400 habitantes, ao pagamento do piso salarial profissional nacional de um agente comunitário de saúde ou de um agente de combate às endemias, e veda sua aplicação em qualquer outro tipo de despesa.

Considerando que o agente comunitário de saúde é um dos integrantes das equipes do Programa da Saúde da Família, pode-se supor que a parcela de 85% da parte fixa do Piso de Atenção Básica para cada 400 habitantes seja suficiente para a cobertura das demais despesas, como a operacionalização dos serviços e das atividades de atenção e assistência à saúde, e a remuneração dos demais integrantes das equipes de profissionais engajados no Programa de Atenção Básica à Saúde.

No entanto, o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção à Saúde, publicou a Portaria nº 2.008, de 1º de setembro de 2009, para fixar o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes

Comunitários de Saúde. O art. 1º assim estabelece:

Art. 1º Fixar em R$ 651,00 (seiscentos e cinqüenta e um reais) por Agente Comunitário de Saúde (ACS), a cada mês, o valor do Incentivo Financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família.

...................................................................................................................

Coloca-se em discussão, portanto, um ponto crucial: como evoluir de R$ 651,00 (valor atual do incentivo de custeio do agente comunitário de saúde) para R$ 1.080,00 (valor previsto para o piso salarial profissional nacional). Tenho a expectativa de que este projeto de lei venha estimular e subsidiar esse importante debate e que venhamos obter um adequado equacionamento do apoio financeiro complementar da União para o cumprimento do piso salarial mínimo.

Por último, estão os temas relativos às diretrizes para os planos de carreira e à necessidade de um referencial coercitivo para estimular a correta atenção ao novo marco institucional previsto para as atividades do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias.

O art. 5º procura oferecer um marco inicial para essa questão. De um lado, o estabelecimento das diretrizes deve ser uma responsabilidade dos órgãos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), mas, por outro lado, a lei federal prevista no § 5º do art. 198 da Constituição Federal deve estabelecer um conjunto mínimo de parâmetros para este exercício.

Trata-se de tema para o qual é necessário chamar a atenção e espero que a presente proposição legislativa possa fazer avançar uma reflexão e subsidiar os debates, pois devemos buscar um equilíbrio entre a fixação de parâmetros básicos na lei federal e a necessária flexibilidade para o estabelecimento de diretrizes pelos órgãos gestores do SUS.

Por fim, o art. 6º coloca alguns parâmetros para forçar a pronta atenção por parte dos municípios à aplicação de um piso salarial uniforme no País e ao estabelecimento de um plano de carreira. Não proponho medidas drásticas, mas espero que sejam suficientes para a obtenção do pleno acolhimento das medidas aqui propostas pelos gestores locais do SUS.

Com a apresentação desta justificação, desejo pedir o apoio de meus Pares para uma tramitação rápida da PEC nº 391, de 2009, e para o debate que espero resultar no aperfeiçoamento e na aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões,
DEPUTADO RAIMUNDO GOMES DE MATOS

PRESIDENTE LULA TEM PICO-HIPERTENSIVO EM PERNAMBUCO É HOSPITALIZADO NO PORTUGUÊS


28/01/10 - 11h56 - Atualizado em 28/01/10 - 12h31
Lula já está em seu apartamento em São Bernardo do Campo
Presidente sofreu crise de hipertensão na noite de quarta (27).
Viagem a Davos foi cancelada e Lula deve descansar em São Bernardo.
Ardilhes Moreira Do G1, em São Bernardo do Campo
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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva chegou às 11h50 desta quinta-feira (28) ao seu apartamento que fica em São Bernardo do Campo, no ABC. Segundo a assessoria da Presidência da República, Lula vai passar o final de semana em repouso.

O avião com o presidente chegou ao aeroporto de Congonhas, na Zona Sul de São Paulo, por volta de 11h.

Lula saiu do Recife às 8h (horário de Brasília) após receber alta do Hospital Português, onde ficou internado depois de sofrer uma crise de hipertensão na noite de quarta-feira (27). De acordo com Cléber Ferreira, médico que acompanha o presidente na viagem, a pressão de Lula atingiu 18 por 12.

Responsável por atender o presidente em São Paulo, o médico Roberto Kalil Filho havia dito que receberia Lula no aeroporto para realizar os primeiros exames.

Segundo a assessoria da Presidência, todos os compromissos oficiais que o presidente teria até domingo (31) estão cancelados, incluindo a participação no Fórum Econômico de Davos, na Suíça (onde será representado pelo presidente do Banco Central, Henrique Meirelles), e na etapa de Salvador do Fórum Social Mundial. A agenda deve ser retomada na segunda-feira (1º).


Foto: G1
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva chegou ao Aeroporto Internacional de Congonhas, na zona sul da capital paulista, às 11h horas desta quinta-feira(28) e foi recebido pelo cardiologista Roberto Kalil Filho (e). Lula teve uma crise de hipertensão quando estava no avião que o levaria para o Fórum Econômico Mundial, em Davos, na Suíça, ontem. Ele foi internado no Real Hospital Português de Beneficência (RHP), na capital pernambucana, onde passou a noite. (Foto: Hélvio Romero/Agência Estado/AE)

Recife
Lula realizou exames no início da madrugada e, por volta das 3h, já descansava e tinha a pressão normalizada. Em princípio, segundo a assessoria, o presidente não deve passar por novos exames médicos em São Paulo.

Durante a quarta-feira, Lula participou de eventos ao lado da ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, pré-candidata do PT à Presidencia. Em um dos eventos, a inauguração de uma unidade médica, fazia muito calor, de acordo com relatos da imprensa do Recife.

À noite, Lula foi a um jantar com o governador de Pernambuco, Eduardo Campos, no Palácio do Campo das Princesas.

A assessoria do presidente informou que Lula cumpriu agenda no Recife “cansado e indisposto”. Ao deixar o jantar com o governador Eduardo Campos, ele continuava indisposto.

Segundo a assessoria informou ao G1, Lula estava dentro da aeronave quando o médico detectou o quadro de crise hipertensiva.

O médico aconselhou, então, Lula a ir ao Hospital Português e fazer uma bateria de exames. Ele passou por um eletrocardiogama, um raio-x no tórax, uma tomografia de tórax, um ecocardiograma e exames de sangue. Segundo a assessoria, os resultados não apontaram qualquer problema adicional, a não ser a pressão alta.

Os assessores informaram ainda que Lula foi medicado com diuréticos e sua pressão já estava normalizada em 13 por 8 por volta das 3h

ORAÇÃO DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

Acalma meu passo, apressado, ó Senhor, torna-me um instrumento mais eficaz da tua misericórdia.

Abençoa a minha mente para que eu não seja indiferente ou insensível, mas esteja atento às necessidades do irmão que sofre.

Abençoa meus olhos para que estejam abertos para reconhecer o teu rosto no rosto de cada doente, leva-me a descobrir a luz e os tesouros interiores de cada um.

Abençoa meus ouvidos para que acolham as vozes dos que pedem para serem escutados e respondam as mensagens dos que não sabem expressar-se.

Abençoa minhas mãos para que não permaneçam fechadas e indiferentes, mas transmitam calor e proximidade a quem precisa de uma presença amiga.

Abençoa os meus lábios para que não pronunciem frases feitas de palavras vazias, mas transmitam compreensão e carinho de um coração que ama.

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